O consentimento informado em psicologia
O consentimento informado em psicologia surge para priorizar o princípio de autonomia (“capacidade para atribuir padrões ou regras a si mesmo, sem influência de pressão”) em relação ao princípio da beneficência (“obrigação de agir em benefício de outros, promovendo seus legítimos interesses e suprimindo preconceitos”).
É um dos requisitos mais importantes no desempenho da prática profissional. Além disso, deve ser o elemento prévio à avaliação e intervenção psicológica.
Poderíamos definir o consentimento informado em psicologia como a conformidade livre, voluntária e consciente de um paciente, manifestada no uso pleno de suas faculdades após receber a informação adequada para que ocorra uma ação que afeta a sua saúde (Luelmo, AD 2001).
“Ninguém pode te fazer se sentir inferior sem o seu consentimento”.
-Eleanor Roosevelt-
Antecedentes históricos no âmbito mundial
O reconhecimento moral do direito à informação e à decisão médica pelos pacientes é algo recente. Encontra-se respaldado por múltiplas decisões judiciais. Assim como Jay Katz apontou: “a informação e o consentimento não têm raízes históricas na prática médica, mas a ética legal forçou-a a aceitá-los”.
Em 1931, o Ministério da Saúde do Reich Alemão publicou um regulamento sobre terapias médicas e experimentos em seres humanos. Reconhecia-se, assim, o direito do paciente (ou seu substituto legal) de conceder seu consentimento em participar de ensaios clínicos. Este regulamento não foi aplicado em território alemão na Segunda Guerra Mundial. Também não foi aplicado em seus campos de concentração e extermínio, nem a determinados grupos sociais. Por exemplo, não foi aplicado a ciganos, judeus, homossexuais…
Tudo isso levou o Tribunal de Nuremberg, uma vez terminado o conflito, a se empenhar em estabelecer princípios básicos sobre o assunto a fim de resguardar os aspectos morais, éticos e legais envolvidos nas pesquisas com seres humanos.
A importância do consentimento informado em psicologia
A relação psicólogo-paciente, desde a época de Hipócrates até, aproximadamente, o início de 1960 nos Estados Unidos, esteve regulamentada pelo princípio p aternalista de beneficência: buscar o bem do paciente e seu consentimento era irrelevante, porque não poderia fornecer nada.
Sem sombra de dúvida, o direito ao consentimento informado em psicologia é o que mais fez para “horizontalizar” a relação entre o psicólogo e o paciente, e o que mais claramente contribuiu para o fim do modelo paternalista. Este direito, em certo sentido, domina e precede todos os outros direitos.
Características do consentimento informado em psicologia:
- É um processo verbal.
- O processo é voluntário.
- É um processo de informação.
- É um processo que requer capacidade de compreensão.
- O processo termina com uma decisão.
“Ser livre hoje é estar informado”.
-George Menager-
Benefícios do consentimento informado em psicologia
É possível destacar que existem benefícios reais e determináveis do consentimento informado em psicologia. Tais benefícios são:
- Legais: proteger o clínico no sentido de que sejam especificadas as ações seguidas e a conformidade do consultante com tais ações. Também protege o paciente ao comunicar seus direitos e obrigações dentro do processo.
- Qualidade da informação compartilhada: permite ao consultante o acesso à informações validadas, coerentes e específicas para sua condição, constituindo a base para a compreensão do seu estado atual.
- Extensão do conhecimento disciplinar: derivado do anterior, a qualidade da informação que o paciente recebe permitirá a disseminação de conceitos mais corretos dentro de sua comunidade de relações.
- Promove uma melhor qualidade da intervenção: a relação informada e a tomada de decisões conjuntas permite um maior comprometimento do mesmo paciente na medida em que ele entende o significado das ações a serem realizadas.
- Promove a pesquisa clínica: o consentimento informado em psicologia é um instrumento que permite desenvolver pesquisas em comunidades humanas, respeitando os aspectos éticos fundamentais.
- Objetivar acordo e compromisso: ao indicar de maneira clara e objetiva as ações dos participantes, permite esclarecer os pontos acordados, reduzindo as ambiguidades e as incertezas que podem interferir no processo terapêutico.
“A parte contratante da primeira parte será considerada como a parte contratante da primeira parte”.
-Groucho Marx-
Argumentos contra
Há também argumentos contrários utilizados por aqueles que se opõem à proposta dos pacientes exercerem um papel primordial na tomada de decisões. Os argumentos tradicionais utilizados com mais frequência são os seguintes:
- O paciente não consegue entender adequadamente as informações.
- Os pacientes não desejam ser informados de más notícias.
- A informação tende a assustar o paciente de forma desproporcional e pode induzi-lo a rejeitar intervenções que envolvam apenas riscos mínimos.
- Conhecer a verdade nua e as limitações do psicólogo priva o paciente do efeito placebo fomentado pela esperança e pela confiança.
Todos esses argumentos contêm alguns elementos que merecem consideração, mas em conjunto, podem ser vistos como a expressão de um ponto de vista tradicional. Do ponto de vista lógico, parecem racionalizações e justificativas de uma prática pré-estabelecida, em vez de razões objetivas para mantê-la.
Atualmente, pode-se dizer que o psicólogo tem o dever de informar o paciente e educá-lo para que ele seja capaz de tomar uma decisão coerente com seus próprios valores. É o paciente que terá a última palavra depois de informado e estando ciente do processo.
Todas as fontes citadas foram minuciosamente revisadas por nossa equipe para garantir sua qualidade, confiabilidade, atualidade e validade. A bibliografia deste artigo foi considerada confiável e precisa academicamente ou cientificamente.
- Katz, J. (2002). El mundo silencioso de médico y paciente . JHU Presione.
- Luelmo, A. D. (2001). Régimen jurídico del consentimiento informado y la historia clínica de los pacientes en la ley gallega 3/2001, de 28 de mayo. Revista xurídica galega, (33), 327-342.