O que é um crime continuado?
O crime continuado, entendido no âmbito dos concursos no direito penal, é um conceito que possui uma certa complexidade. Na verdade, um dos problemas clássicos da justiça criminal é a resolução destes concursos.
Os concursos surgem para resolver situações em que o mesmo ato criminoso pode estar violando dois ou mais artigos do Código Penal ou leis diferentes. Também pode acontecer que o agressor tenha cometido o mesmo crime várias vezes, como uma pessoa que roubou cinco vezes em um mês. Ou que dois ou mais crimes diferentes tenham sido cometidos ao mesmo tempo, como um estupro e um assassinato.
Assim, estes problemas surgem sempre que os tribunais têm que julgar situações complexas envolvendo múltiplas ações. Os crimes continuados fazem sentido dentro dessa estrutura.
Diferenciação entre os concursos
Como mencionamos anteriormente, regras específicas de solução de concursos são necessárias quando uma dessas duas situações ocorre.
Em primeiro lugar, quando o fato pode ser enquadrado em vários dispositivos, aparentemente todos aplicáveis, estamos diante de um concurso formal. Por exemplo, atirar em alguém faz com que, em uma só ação, seja aplicável a tentativa de homicídio ou o crime de lesões agravadas.
A resolução deste concurso está ligada à teoria da interpretação. Consiste em identificar qual regra mais se aproxima do ato cometido, excluindo as demais.
Por outro lado, o concurso material ocorre sempre que duas ou mais ações violam simultaneamente mais de um preceito penal, ou o mesmo várias vezes, dando origem a vários crimes. Nestes casos, existem regras específicas de aplicação da pena que variam em função da série de crimes em causa.
Em que consiste um crime continuado?
Pode acontecer que uma pessoa pratique várias ações que dão origem a diferentes infrações penais, mas que, pela ligação entre esses atos, eles sejam juridicamente considerados como um crime único – continuado – punido com uma única pena.
Assim, o que se faz é agrupar em um único crime uma série de ações homogêneas que foram realizadas em momentos distintos, mas obedecendo a uma unidade de resolução criminal (o mesmo tipo de crime).
Essa figura surgiu com uma dupla finalidade:
- Por um lado, visa combater o excessivo rigor das penas em caso de reincidência. Historicamente, a pena de morte poderia ser imposta pelo acúmulo de penas por crimes menores.
- Por outro lado, também serviu para superar algumas das desvantagens do sistema de acumulação jurídica, principalmente em crimes contra a propriedade.
Vale ressaltar que, embora o crime continuado esteja integralmente implementado em nossa legislação, esta continua sendo uma figura polêmica. Parte da doutrina o considera uma figura desnecessária e perturbadora no regime ordinário de concursos.
Requisitos do crime continuado
Para que a existência de um crime continuado seja determinada, uma série de requisitos (objetivos e subjetivos) devem ser identificados:
- Em primeiro lugar, o mesmo autor (em qualquer das formas de autoria) deve ter praticado uma pluralidade de ações ou omissões criminais. Isso não impede a intervenção de terceiros em algumas das infrações.
- Essas ações devem implicar a violação do mesmo ou de vários preceitos penais de natureza semelhante.
- Deve haver um elemento de ligação entre as ações, como se todas fizessem parte de um plano preconcebido ou fossem realizadas aproveitando a mesma ocasião, o que requer uma certa conexão espaço-temporal.
- A vítima pode ser a mesma pessoa ou alguém diferente nas várias infrações.
É importante ter em mente que os crimes contra a propriedade eminentemente pessoal estão excluídos da continuidade. Eles não podem constituir crime continuado, exceto aqueles que violem a honra e a liberdade sexual afetando o mesmo sujeito passivo.
Embora inicialmente a jurisprudência relutasse em aceitar a continuidade criminal nos crimes sexuais, a verdade é que hoje ela é aplicada sem problemas.
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- Sentencia de la Audiencia Provincial de Lleida, 29-12-11
- Código Penal, https://www.boe.es/buscar/act.php?id=BOE-A-1995-25444