A mediação familiar na separação

Os conflitos familiares mudaram e evoluíram, e são cada vez mais diversos atualmente. Nestas circunstâncias, o objetivo principal deve ser entender como estas situações podem ser enfrentadas.
A mediação familiar na separação
Sergio De Dios González

Revisado e aprovado por o psicólogo Sergio De Dios González.

Última atualização: 22 dezembro, 2022

A mediação familiar na separação é um método de resolução de conflitos caracterizado pela sua simplicidade e flexibilidade, principalmente levando em conta que, atualmente, os conflitos sociais são inevitáveis.

A família, embora seja considerada um dos pilares fundamentais da sociedade, não está livre de situações problemáticas que afetam gravemente o bem-estar de seus membros. Além disso, os conflitos familiares ganharam uma maior relevância nas últimas décadas.

Nessas circunstâncias, o foco não deve estar na prevenção ou eliminação dos mesmos, e sim na maneira como essas situações devem ser enfrentadas para que possam ser solucionadas.

A mediação nos processos de família

A forma tradicional de resolver os conflitos costuma ser a via judicial. No entanto, este sistema vem se afastando cada vez mais da realidade dos nossos dias, já que não oferece respostas eficazes para as necessidades da sociedade do século XXI.

Os legisladores, conscientes da situação, propuseram métodos alternativos de resolução de conflitos para responder a estas necessidades, bem como para encontrar uma solução para o colapso dos tribunais que elas estavam causando.

Advogada com casal

Diversas iniciativas nesse sentido têm surgido ao redor do mundo. Na Europa, por exemplo, a Directiva 2008/52/CE, do Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia, de 21 de maio de 2008, teve como principal objetivo melhorar a qualidade da justiça.

É importante distinguir a mediação extrajudicial da intrajudicial. A extrajudicial é aquela desenvolvida à margem do processo judicial. A intrajudicial ocorre uma vez iniciado o mesmo.

A mediação familiar é um processo extrajudicial ou intrajudicial de resolução de conflitos familiares em que um terceiro imparcial ajuda os membros da família a encontrar uma solução para os seus problemas.

O “terceiro imparcial”, denominado mediador, sempre tentará aproximar posições. Em todo momento, busca-se chegar a um acordo que seja satisfatório para todos.

Mediação familiar na separação: o conceito de mediador

O mediador é definido como uma terceira pessoa dotada de uma preparação técnica que, a partir de uma posição de neutralidade e sem capacidade decisória, intervém no conflito que as duas partes enfrentam. A sua finalidade é conseguir que as pessoas envolvidas na controvérsia racionalizem uma saída negociada que coloque fim ao litígio.

É fundamental entender que o mediador não tem poder de decisão e nem legal, como teria um juiz. A sua função se reduz a facilitar a comunicação para favorecer um acordo satisfatório para ambas as partes.

O mediador deve ser uma pessoa física em pleno exercício dos seus direitos civis com posse de um diploma universitário ou de formação profissional superior. Também deve subscrever um seguro ou garantia que cubra a sua responsabilidade civil.

Bonecos de madeira

Processo de mediação “versus” processo judicial

É relevante o fato de que a via contenciosa tende a gerar confrontos e imposições. Com isso, queremos dizer que sempre há um lado ganhador e outro perdedor, e o objetivo não é favorecer a ambos.

Por isso, em determinadas situações, a mediação familiar pode se transformar em uma alternativa vantajosa para as partes envolvidas na separação. Isso ocorre, principalmente, porque o mediador sempre vai trabalhar para basear o procedimento na igualdade.

Também é importante levar em conta que o processo judicial é um processo rígido, com soluções limitadas e de cumprimento obrigatório. Por outro lado, as soluções que podem ser alcançadas através da mediação costumam ser criativas, satisfatórias e rápidas.

Cabe mencionar que, se houver filhos, é preciso incluir a sua participação no processo. É importante que seus interesses sejam sempre levados em conta. A atuação do mediador neste sentido também deve ser eficaz.

É fundamental entender que, de qualquer maneira, a mediação não nasceu para resolver os problemas da justiça. Apesar das suas vantagens, ela tem um âmbito de atuação muito limitado, ainda que seu potencial de expansão seja amplo.

Assim, dependendo da situação em que nos encontrarmos, é positivo avaliar a utilização de um procedimento ou outro, sempre levando em conta as facilidades que a mediação pode chegar a proporcionar.


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