Direitos humanos e direitos fundamentais

Entendemos os direitos humanos como uma limitação às ações do Estado em sua relação com os indivíduos, outorgando-lhes um espaço de liberdade de acordo com a sua condição própria de ser humano.
Direitos humanos e direitos fundamentais
Gema Sánchez Cuevas

Revisado e aprovado por a psicóloga Gema Sánchez Cuevas.

Última atualização: 22 dezembro, 2022

Os direitos fundamentais têm a sua origem no final do século XVIII na França, com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. O conceito de direitos humanos remonta ao direito natural estabelecido pelos romanos na antiguidade, baseado em ideias racionais derivadas da natureza das coisas.

Entende-se por Direito o conjunto de normas jurídicas criado pelo Estado com o objetivo de regular o comportamento das pessoas, e cujo incumprimento implica uma sanção judicial.

Assim, o Direito estabelece as bases da convivência social, com a finalidade de proporcionar segurança, igualdade, certeza, liberdade e justiça a todos os membros da sociedade. O objetivo do Direito é estabelecer a harmonia, a ordem e o equilíbrio social.

Este artigo tem como foco o estudo destes conceitos, bem como de suas características, diferenças e impacto social.

O valor da diversidade

Os direitos humanos

Seguindo a definição de Direito, podemos introduzir e entender os direitos humanos como uma limitação às ações do Estado em relação aos indivíduos, outorgando-lhes um âmbito de liberdade de acordo com a sua condição própria de ser humano.

Assim, os direitos humanos são indispensáveis para viver com dignidade, livremente, em um entorno justo e pacífico.

São aqueles direitos que todas as pessoas têm pelo mero fato de existirem. Não fazem distinção de sexo, nacionalidade, etnia, cor, religião, lugar de residência, idioma, partido político, idade ou condição social, cultural ou econômica.

Os direitos humanos são:

  • Universais
  • Invioláveis
  • Intransferíveis
  • Irrenunciáveis
  • Interdependentes

Desse modo, o direito internacional dos direitos humanos estabelece a obrigação, para todos os países, de agir de uma determinada maneira para promover e proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais dos indivíduos.

As bases deste corpo de regras se encontram na Carta das Nações Unidas (1945) e na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948).

Os direitos fundamentais

Para que exista um direito fundamental, é preciso existir, anteriormente a ele, um direito humano. O direito fundamental pode ser considerado aquela garantia que um país oferece aos indivíduos que se encontram dentro de suas fronteiras. Estes direitos são regidos por uma carta magna, nas constituições dos Estados, devido a sua importância; são fundamentais.

Eles são diferentes do restante dos direitos estabelecidos pelas constituições porque são inalienáveis (são adquiridos no momento do nascimento) e não podem ser objeto de transação ou troca.

Além disso, a defesa dos direitos fundamentais costuma ser mais ágil em termos judiciais, quando falamos de sociedades democráticas, já que são considerados pilares fundamentais da sociedade.

Dessa forma, vemos que cada país tem seus próprios direitos fundamentais. Infelizmente, eles não são respeitados em muitas nações.

Juntos podemos mudar o mundo

Diferença entre um direito fundamental e um direito humano

A principal diferença se encontra na territorialidade. Os direitos humanos são universais, sem nenhum tipo de limitação. Por outro lado, um direito fundamental se encontra dentro de uma jurisdição específica, com as limitações que a lei outorga. Portanto, o conceito de direitos fundamentais predomina na ordem estatal.

Um direito fundamental é, antes de mais nada, um direito criado pela constituição. Portanto, é preciso considerar a pré-existência do direito para a configuração de um direito fundamental.

Os direitos humanos têm um teor muito mais amplo do que os direitos fundamentais. Assim, vemos que a distinção entre direitos humanos e direitos fundamentais é importante: nem todos os direitos humanos foram reconhecidos como direitos fundamentais.

Vemos que a organização interna dos Estados, e particularmente na doutrina constitucional, faz uma distinção entre direitos fundamentais e direitos humanos. O conceito de direitos fundamentais predominou na ordem estatal. Esta distinção provoca uma série de consequências na ordem interna dos Estados.

“Esta diferenciação e, portanto, estas consequências não correspondem à existência de uma ordem jurídica plural no interior do Estado. Entre outras consequências, a persistência desta distinção tende a reduzir o gozo efetivo dos direitos econômicos, sociais e culturais,” conforme afirma o jurista Gonzalo Aguilar Cavallo.


Todas as fontes citadas foram minuciosamente revisadas por nossa equipe para garantir sua qualidade, confiabilidade, atualidade e validade. A bibliografia deste artigo foi considerada confiável e precisa academicamente ou cientificamente.



Este texto é fornecido apenas para fins informativos e não substitui a consulta com um profissional. Em caso de dúvida, consulte o seu especialista.